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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Uma indispensável adequação ao Estatuto Geral das Guardas Municipais




Após a aprovação da Lei Federal n.º 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, muitas demandas jurídicas e administrativas surgiram pelo país. Uma delas diz respeito aos planos de cargos e salários dos municípios tendo em vista a exigência de escolaridade de nível médio completo para a investidura no cargo, conforme previsto no artigo 10, inciso IV, da referida norma legal.

Certamente que tal mudança mexe com muita coisa na Administração Pública local. Pois, segundo a Lei Complementar N.º 17/2011 do Município, a qual institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo, eis que a nossa Guarda Municipal deveria ter saído logo do Grupo Funcional Básico - GFB. Isto porque trata-se de uma carreira que, dentro do prazo máximo de dois anos, após haver sido sancionada a Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, não pode mais ser tratada como se os seus integrantes bastassem ter o ensino fundamental (antigo 1º grau). Senão vejamos o que diz o art. 22 caput da norma jurídica em comento:

"Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos." (destaquei)

Ora, levando-se em conta a exigência da escolaridade, já deveriam então os servidores da GM ser enquadrados na nova realidade, passando a fazer parte do Grupo Funcional Técnico - GFT, o que implica numa consequente alteração do "Anexo I" da Lei Complementar N.º 17/2011 sobre o Quadro Demonstrativo de Ocupações e Vagas. Ou seja, a carreira precisa ingressar no mesmo conjunto do agente de defesa civil, por exemplo, algo bem justo e corretíssimo já que a evolução das atribuições do cargo torna imprescindível uma maior qualificação técnica do guarda municipal para o exercício de suas funções.

Sem dúvidas que o reconhecimento dessa realidade influencia na adequação salarial da categoria, tendo em vista a aplicação da Tabela de Vencimentos que é o Anexo II da LC N.º 17/2011. E, assim sendo, fica evidente que os nossos guardas fazem jus a uma revisão correspondente na parca remuneração que recebem do Município.

Conforme já acordado com o jurídico deste sindicato, a ação judicial sobre o enquadramento da GM é uma das prioridades da nova Presidência do SISPMUM. Pois é urgente que se faça justiça a uma categoria que tanto trabalha pelo bem estar da nossa cidade, podendo o sindicato ajuizar uma demanda coletiva nesse sentido.

Quanto às diferenças salariais, desde já informo que o guarda municipal lesado em seus direitos pode, com base no citado artigo 20 caput, lutar na Justiça pela revisão de seus vencimentos, mesmo sem haver uma lei municipal fazendo o devido enquadramento no GFT. Porém, esclareço que, devido ao prazo de dois anos dado aos municípios, as diferenças remuneratórias só poderão ser cobradas de agosto de 2016 em diante.

De qualquer modo, o atual prefeito poderia muito bem evitar o litígio e buscar logo uma solução amigável, a qual seria o envio de um projeto de lei de sua iniciativa para a aprovação pela Câmara dos Vereadores e assim concretizar as necessárias alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos guardas municipais, enquadrando-os de vez no GFT. Quanto às importâncias devidas, a Prefeitura poderia fazer um acordo de parcelamento com a categoria, estabelecendo prazos e o número de prestações até zerar toda a dívida.

Espera-se ainda um pouco de bom senso das autoridades do Poder Executivo sendo que, na Assembleia Geral do dia 01/08, a categoria poderá aprovar o ajuizamento de ação judicial coletiva a ser movida pelo sindicato para solucionar o problema de todos os guardas.

Um abraço a todos,


Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SISPMUM

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