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segunda-feira, 26 de junho de 2017

Pelo direito ao vale-transporte




Na semana passada, o SISPMUM encaminhou um requerimento ao prefeito, senhor Aarão de Moura Brito Neto, objetivando tratar do direito dos servidores ao vale-transporte, mesmo quem não mora no Município.

Instituído pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a qual foi posteriormente alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, vindo a ser disciplinado pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é um benefício que foi estendido a todas as categorias de trabalhadores. E entendemos que os funcionários públicos, mesmo os estatutários, não podem ficar de fora.

Ocorre que muitos servidores públicos de Mangaratiba residentes fora do Município, quando tentam se valer do benefício através do cartão para pagamento de passagem RioCard, não estão conseguindo utilizar o serviço nas linhas de ônibus intermunicipais! 

Ora dispõe o artigo 1º da Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985 que 

“o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

Assim sendo, o SISPMUM luta para que o servidor público municipal não continue a sofrer restrições quanto ao uso do vale-transporte nas linhas intermunicipais comuns de ônibus quer venham de Itaguaí como de outras cidades. Pois só não haverá direito ao benefício no deslocamento entre duas cidades em regiões distintas quando o transporte for realizado por ônibus do tipo rodoviário, a exemplo dos veículos da linha da Viação Costa Verde, espécie não abrangida pela legislação em relação ao benefício pretendido.

Para concluir, ressaltamos que o parágrafo único do artigo 163 da nossa Lei Orgânica Municipal (LOM) faz menção à manutenção do “direito ao recebimento de Vale transporte” quando se refere à gratuidade no transporte público Guardas Municipais, os Agentes de Trânsito e os Agentes da Defesa Civil. No entanto, defendemos que seja acrescentado um inciso ao artigo 34 da LOM a fim de que tal direito fique expressamente reconhecido.

Lutemos pela causa!


Braz Marcos da S. Marques 
(Presidente do SISPMUM)

Um comentário:

  1. Muito importante que o direito ao vale-transporte passe a ser reconhecido pela nossa L.O.M., ainda que na dependência de uma lei ordinária que o regulamente.

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